Processo 1016161-77.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016161-77.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016161-77.2026.8.11.0001. AUTOR: NAIARA BOSCOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CLARO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NAIARA BOSCOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CLARO S.A. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora afirma ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada de forma indevida pela requerida, por suposta dívida vinculada à linha telefônica nº 61 99225-9945, que jamais contratou, ativou ou utilizou serviço. Alega que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter cartão de crédito em sua esfera pessoal, ocasião em que constatou apontamento negativo relacionado ao CNPJ de seu escritório profissional, o que teria ocasionado prejuízos financeiros e abalo à sua credibilidade. Sustenta que buscou solução administrativa junto à requerida por diversas vezes, sendo informada, inclusive, de que a linha telefônica se encontrava cancelada e sem histórico de utilização. Afirma que, apesar do reconhecimento administrativo da ausência de utilização da linha, a requerida manteve cobrança no valor total de R$ 1.159,51 (mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), incluindo multa contratual de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) por suposto cancelamento de serviço. Pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que, a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, afirmando que a autora não apresentou prova mínima capaz de demonstrar fraude, falsidade documental ou inexistência da relação jurídica. Aduz que a mera alegação de desconhecimento da linha telefônica não é suficiente para invalidar a contratação ou afastar a legitimidade do débito. Pois bem. Da análise aos autos, extrai-se que a autora nega expressamente a contratação da linha telefônica nº 61 99225-9945, objeto da demanda, afirmando que jamais utilizou os serviços supostamente prestados pela requerida. Desse modo, incumbia à requerida comprovar minimamente a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de contrato assinado, gravação telefônica, documentos de adesão, comprovantes de ativação regular da linha ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva anuência da autora. Todavia, a requerida não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação atribuída à autora, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade de seus sistemas internos e da legitimidade das cobranças. Ainda que sustente a validade das telas sistêmicas e dos registros internos, não trouxe aos autos nenhum registro apto a corroborar a tese defensiva. Ao contrário, os documentos juntados pela autora, especialmente os registros administrativos perante a plataforma Consumidor.gov.br, evidenciam que a própria requerida reconheceu que a linha telefônica encontrava-se cancelada e sem utilização, além de admitir a…

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