Processo 1016162-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016162-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1016162-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CLEOSMAR BERTO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO IRINEU COSTA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (NIVOLUMABE). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Nivolumabe e deixaram de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar tratamento médico. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, com o efetivo processamento da demanda pelo juízo federal e nova apreciação do pedido de tutela de urgência, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento; e (ii) se os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida devem ser preservados. III. Razões de decidir 3. Os fatos supervenientes ocorridos após a interposição do recurso devem ser considerados pelo órgão julgador quando modificarem ou extinguirem o interesse recursal, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 4. O declínio de competência pelo Juízo Estadual, seguido da remessa dos autos à Justiça Federal, da assunção da causa pelo juízo federal e da prolação de nova decisão acerca da tutela de urgência, retirou a utilidade prática do julgamento do Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, por inexistir possibilidade de produção de efeitos úteis sobre a relação processual atualmente submetida à Justiça Federal. 5. O reconhecimento da perda superveniente do objeto não afasta a validade dos efeitos produzidos pela tutela recursal anteriormente deferida, os quais permanecem preservados em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos jurisdicionais. 6. O Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva da tutela recursal também resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto do recurso principal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento julgado prejudicado. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “O declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, com o efetivo processamento da ação pelo juízo federal e nova apreciação…

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