Processo 1016164-39.2025.4.01.3312
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016164-39.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HIANNE DOURADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HIANNE DOURADO DE OLIVEIRA CAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274065720 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1016164-39.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIANNE DOURADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B – Resolução n. 535/2006 CJF) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário ou assistencial. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, contemplando a implantação/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento das prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio do seu advogado, ao qual foi conferido o poder especial de transigir, concordou com a proposta oferecida. Sendo assim, HOMOLOGO todos os termos do acordo celebrado nos autos, com o fito de pôr fim ao litígio, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de o acordo contemplar a implementação de benefício no valor de até um salário mínimo, o qual não necessita de cálculo, fica determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o cumprimento de todas as cláusulas ajustadas e, sendo o caso, o recebimento da quantia referida, a parte autora confere plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, para nada mais reclamar a esse título. Fica a parte autora advertida que, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, dolo, má-fé ou fraude, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, restará sem efeito a transação ajustada e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, haverá desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago em excesso, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei 8.213/91, ou a devolução do valor recebido indevidamente. Considera-se transitado em julgado nesta data o decisum em apreço, tendo em vista sua natureza irrecorrível, com fulcro nas disposições constantes no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 da Portaria n. 001 de 06 de fevereiro de 2015 do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, nada…
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