Processo 1016170-33.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016170-33.2026.8.11.0003 AUTOR(A): CRISTIAN LIZ FRANCO DE ABREU REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTIAN LIZ FRANCO DE ABREU em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que passou a receber e-mails de cobrança encaminhados pela instituição financeira requerida, referentes a débitos que afirma desconhecer. Relata que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, constatou a inscrição de seu nome nos registros de inadimplência por solicitação da primeira requerida, em razão de suposta dívida no valor de R$ 823,32, com vencimento em 05/12/2024 e anotação restritiva efetivada em 06/01/2025. Afirma que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou a existência de contas cadastradas em seu nome perante a Neon Pagamentos S.A., em 18/11/2024, e a Asaas IP S.A., em 16/11/2024, bem como o registro de uma chave Pix aleatória vinculada ao seu CPF na instituição Neon, procedimentos que sustenta terem sido realizados sem sua autorização ou conhecimento. Aduz ter registrado Boletim de Ocorrência sob o nº 2026.105112 e buscado solução pela via administrativa, sem sucesso. Acrescenta que, em resposta à sua reclamação, a primeira requerida informou que a abertura da conta teria sido validada mediante procedimento de reconhecimento facial, a qual contesta veementemente. Pede, em sede de tutela de urgência, pela exclusão da negativação e a suspensão das cobranças. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o…
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