Processo 1016172-29.2023.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1016172-29.2023.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
28/04/2023
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016172-29.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BAPEL BAHIA PETROLEO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BAPEL BAHIA PETROLEO LTDA - ME SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) OSVALDO AMARANTE DA GAMA SANTOS SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) ZILDENIR RUBEN DA SILVA SANTOS SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458109740) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016172-29.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004566-03.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BAPEL BAHIA PETROLEO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016172-29.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sucessora de Bapel Bahia Petróleo Ltda - ME), ZILDENIR RUBEM DA SILVA SANTOS e OSVALDO AMARANTE DA GAMA SANTOS contra decisão interlocutória (ID 1477732393 - Pág. 1/4 - fls. 148/151, dos autos da Execução Fiscal nº 1004566-03.2020.4.01.3300), que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que aparelham a execução, entendendo que a origem do crédito e a legitimidade da cessão à União estão amparadas pela legislação de regência, não tendo sido elidida a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Em suas razões recursais (ID 305123535 - Pág. 1/13 - fls. 4/15, dos autos digitais), os agravantes alegam, em síntese, que os débitos possuem natureza comercial, e não rural. Argumentam que a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 autoriza apenas a cessão de créditos rurais, o que tornaria a cessão do crédito comercial ilegal e a CDA nula por vício de fundamentação e desvio de finalidade. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão e extinguir a execução fiscal. Contraminuta apresentada pela União (Fazenda Nacional) (ID 378701133 - Pág. 1/3 - fls. 25/27, dos autos digitais), na qual defende a manutenção da decisão agravada, argumentando a legalidade da inscrição em dívida ativa e a subsunção do caso ao Tema 255 do STJ. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016172-29.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A controvérsia cinge-se a verificar se os documentos colacionados pelos agravantes são capazes de demonstrar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, que o crédito executado possui…

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