Processo 1016172-47.2025.5.02.0000

TRT2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1016172-47.2025.5.02.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI PetCiv 1016172-47.2025.5.02.0000 REQUERENTE: EDILEUZA DAS DORES DO NASCIMENTO REQUERIDO: JORGE DE SOUZA TELES Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:566f0fa:   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Desembargadora Federal do Trabalho ANA CRISTINA LOBO PETINATI.   RICARDO SILVA VAREA - Assessor Chefe           Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos do processo principal nº 1001739-20.2017.5.02.0614, em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste/SP, interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e incluiu a requerente no polo passivo da execução, determinando, a título de arresto cautelar, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED, eFinanceira, SISBAJUD, ARISP e CNIB. Alega a requerente, em síntese, que a medida constritiva foi deferida de ofício, sem requerimento do exequente, em violação ao art. 878 da CLT; que a inclusão no polo passivo não havia transitado em julgado ao tempo da constrição; que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento do arresto; que a tutela antecipada não poderia ser concedida ante o risco de irreversibilidade dos efeitos; e que os valores efetivamente bloqueados (R$ 2.449,60) proviriam de conta-salário, bem impenhorável. É o relatório.   DECIDO   Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos possuem, em regra, efeito apenas devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. São cumulativos, portanto, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Quanto à probabilidade do direito, os argumentos deduzidos pela requerente não evidenciam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A alegação de que o arresto teria sido deferido de ofício em violação ao art. 878 da CLT não encontra sustento jurídico. O dispositivo citado diz respeito à promoção dos atos de execução, não ao poder geral de cautela do juiz no curso do processo. O arresto cautelar, na fase de execução trabalhista, é medida assecuratória típica, distinta dos atos executórios propriamente ditos, e pode ser determinado de ofício pelo magistrado para garantir a efetividade do resultado útil do processo, com esteio nos arts. 297 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. A tese de que os atos executórios somente seriam possíveis após o trânsito em julgado da decisão do IDPJ igualmente não se sustenta. A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui eficácia imediata, sendo o agravo de petição recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Não há exigência legal de trânsito em julgado para que se dê início aos atos de constrição patrimonial, tampouco tal exigência se extrai do art. 855-A da CLT ou dos arts. 133 a 137 do CPC, que disciplinam o IDPJ. A tese da requerente, se acolhida,…

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