Processo 1016174-10.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016174-10.2025.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GLAUCIENE FRANCISCA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgamento quanto à valoração das provas produzidas pela instituição financeira para comprovação da contratação digital, requerendo a reforma do acórdão com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a regularidade da contratação bancária digital e da negativação decorrente do inadimplemento; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da controvérsia já decidido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à inexistência da contratação, à suficiência dos elementos probatórios eletrônicos e à regularidade da inscrição do débito, inexistindo omissão sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A instituição financeira comprova a contratação digital mediante autenticação biométrica facial, validação por dispositivo autorizado, registros eletrônicos de acesso, ativação dos produtos financeiros, entrega de cartão e utilização dos serviços vinculados à conta digital. 5. A contratação eletrônica possui validade jurídica própria e pode ser demonstrada por meios digitais idôneos aptos a identificar o contratante e preservar a rastreabilidade da operação, sem exigência absoluta de assinatura manuscrita ou instrumento físico. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, hipótese não configurada quando o acórdão apresenta raciocínio lógico e coerente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 7. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco ao reexame da valoração das provas realizada…
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