Processo 1016176-46.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016176-46.2026.8.11.0001 Requerente: PEDRO DIAS DOS SANTOS Requerido: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e outros Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES: Da ilegitimidade passiva da BOOKING.COM A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, a corré BOOKING.COM participou diretamente da cadeia de consumo ao disponibilizar a plataforma de reserva, intermediar a contratação e processar o pagamento antecipado da locação. A circunstância de não realizar diretamente a entrega do veículo não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, sobretudo porque aufere vantagem econômica decorrente da intermediação realizada. Além disso, eventual divisão interna de responsabilidades entre os fornecedores não pode ser oposta ao consumidor, a quem é assegurada a reparação integral do dano. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação formulada pela corré MOVIDA igualmente não prospera. Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. De toda sorte, inexistem nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Rejeito, assim, a impugnação. MÉRITO. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO DIAS DOS SANTOS em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Narra o autor que realizou, por intermédio da plataforma Booking.com, a reserva nº 651769121 para locação de veículo junto à corré Movida, no período de 07/01/2026 a 19/01/2026, efetuando o pagamento antecipado da quantia aproximada de R$ 1.787,85 (mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta que, ao comparecer ao balcão da locadora para retirada do veículo, teve a entrega recusada sob alegação de restrição de crédito e “baixo score”, circunstância que o constrangeu e o obrigou a realizar nova locação em nome de sua esposa, utilizando o mesmo cartão de crédito anteriormente recusado. Afirma, ainda, que não obteve o reembolso administrativo do valor pago pela primeira reserva. Requer, ao final, a restituição em dobro da quantia indevidamente retida e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A corré BOOKING.COM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como…
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