Processo 1016186-30.2023.8.11.0055
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1016186-30.2023.8.11.0055. EMBARGANTE: FERMINO PEREIRA SOARES NETO, MARIA ALVES DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: INSTITUTO DE APOIO A PROGRAMAS DE ACOES SOCIAIS - IAPAS, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL VISTO. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FERMINO PEREIRA SOARES NETO e MARIA ALVES DOS SANTOS SOARES em face do INSTITUTO DE APOIO A PROGRAMAS DE AÇÕES SOCIAIS – IAPAS e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002214-84.1998.8.11.0055, em trâmite nesta 4ª Vara Cível. Os embargantes alegam ser proprietários, desde o ano de 2004, do imóvel correspondente ao Lote Urbano nº 13 da Quadra 42 da Planta Geral da cidade de Tangará da Serra/MT, com superfície de 450,00 m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 20.780 (Rua São Paulo, 51-W, Centro). Narram que foram surpreendidos, em 04/12/2023, com a visita de Oficial de Justiça que procedeu à avaliação do referido imóvel para fins de penhora, no âmbito da execução fiscal movida pelo IAPAS e pela Fazenda Nacional em face de CARLOS ROBERTO FRANQUELINO (já falecido), relativa a débitos de FGTS do período de julho de 1980 a fevereiro de 1988, inscritos em Dívida Ativa em 27/07/1989. Sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, por meio de dois negócios jurídicos distintos: (i) 50% do imóvel mediante Formal de Partilha expedido pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos do Arrolamento nº 2004/30, em 19/05/2004, decorrente de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 23/01/2004, pela qual os herdeiros do de cujus (Vaner Pinheiro Franquelino e Leandro Junior Franquelino) cederam onerosamente seus quinhões hereditários aos embargantes; e (ii) 50% do imóvel mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01/06/2004, pela qual a viúva meeira Maria José Pinheiro Franquelino alienou sua meação aos embargantes. Afirmam que, à época das aquisições, não havia qualquer averbação de penhora, arresto, ação real ou reipersecutória na matrícula do imóvel, circunstância confirmada por Certidão por Quesitos emitida pelo 1º Serviço Registral desta Comarca em 01/12/2023. Aduzem que no imóvel funciona, desde 2004, a loja Baby Fraldas – O Shopping da Criança (M.J. Comércio de Fraldas, Confecções e Produtos Infantis Ltda-ME, CNPJ nº 04.228.157/0001-59), de sua propriedade. Requereram, liminarmente, a suspensão dos atos executivos/constritivos sobre o imóvel e o impedimento de averbação da penhora na matrícula, bem como, ao final, o julgamento de procedência dos embargos com o cancelamento definitivo da constrição, a condenação dos embargados em honorários advocatícios e o reembolso das custas processuais adiantadas. Por decisão de 18/12/2023 (ID 137426778), este Juízo deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão das medidas restritivas sobre o bem (matrícula 20.780) e de quaisquer atos tendentes a enviá-lo a leilão público, mantendo os embargantes na posse do imóvel. Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 161327479), arguindo, em síntese, que: (i) 50% do imóvel foi transmitido aos embargantes por formal de partilha, em decorrência do falecimento do devedor, atraindo a responsabilidade sucessória prevista no art. 796 do CPC; (ii) o bem foi nomeado à penhora pelo próprio devedor nos autos da execução fiscal; (iii) tratando-se de bem indivisível, a proporção…
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