Processo 1016193-34.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1016193-34.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016193-34.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES LEITE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS - BA27558-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS - BA19644-A e CASSIO CARVALHO BATISTA - BA19682-A DESTINATÁRIO(S): VANDIRA TEIXEIRA DE CARVALHO YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS - (OAB: BA27558-A) RENATO RODRIGUES LEITE JUNIOR YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS - (OAB: BA27558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947201) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016193-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002671-25.2021.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES LEITE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS - BA27558-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS - BA19644-A e CASSIO CARVALHO BATISTA - BA19682-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016193-34.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação civil por improbidade administrativa, recebeu a inicial e determinou a citação dos réus, por intermédio de advogados sem poderes específicos. 2. O Ministério Público Federal, tanto por meio de seu órgão com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição, quanto pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, foi devidamente instado a se manifestar nos autos. Todavia, apesar das intimações regulares e da relevância da matéria, especialmente por se tratar de ação de improbidade administrativa em que sua intervenção como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, não apresentou manifestação meritória nos autos. 3. A determinação de citação dos réus por meio de intimação de seus advogados, além de malferir o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, não considerou o fato de que os advogados constituídos pelos agravantes não ostentavam poderes expressos para receber citação. 4. A atual redação do § 7º do art. 17 da LIA prevê a citação pessoal para contestação, nos seguintes termos: "Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 5. Agravo de Instrumento provido. Em face do julgamento colegiado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA opôs Embargos de Declaração (ID 445211810), alegando a existência de omissão, consubstanciada na ausência de pronunciamento sobre a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento,…

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