Processo 1016193-58.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016193-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONAN DE CASTRO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RONAN DE CASTRO PAULINO TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - (OAB: DF18565-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710112) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016193-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016193-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONAN DE CASTRO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016193-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016193-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por RONAN DE CASTRO PAULINO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 14/09/2020 (DER) e 23/04/2022 (DCB), acrescido de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou o INSS ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não analisou adequadamente a documentação médica e as condições pessoais do segurado. Afirma que o quadro clínico apresentado demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual seria cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e não apenas o auxílio por incapacidade temporária. Aduz, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório, inclusive documentos médicos e condições socioeconômicas do segurado, tais como idade, escolaridade e histórico profissional, os quais, segundo afirma, inviabilizariam eventual reabilitação profissional. Sustenta, ademais, que houve equívoco na fixação da data de início do benefício, argumentando que a incapacidade foi reconhecida pela perícia como existente desde 24/06/2012, e que teria havido requerimento administrativo anterior em 18/11/2019, motivo pelo qual a Data de Início do Benefício deveria ser fixada nessa data, e não na DER considerada pela sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016193-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016193-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A…
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