Processo 1016194-70.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016194-70.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016194-70.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SILVANIA CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANIA CANDIDO DE OLIVEIRA  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega a autora, em síntese, que é portadora de benefício de prestação continuada (BPC), dependendo dos valores para sua subsistência. Relata que percebeu a redução do valor do benefício, sendo surpreendida com descontos, realizados pelo banco réu, referente ao contrato nº. 808940217, no qual supostamente teria sido concedido o crédito de R$18.953,74, com previsão de pagamento em 85 prestações de R$446,16. Defende a irregularidade da cobrança. Enfatiza a ausência de recordação acerca da origem da obrigação, possível intermediação de terceiros, e ausência de recebimento do produto da operação. Argumenta ser objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços. Requer a concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos. Em tutela definitiva, pugna pela declaração de inexigibilidade do Contrato nº. 808940217, a baixa definitiva das cobranças referentes ao instrumento e a condenação do réu ao à restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 9, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir ou de pedido entre este feito e a ação de nº  1016216-31.2026.8.13.007 9, que versa sobre contrato distinto,  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1016216-31.2026.8.13.007 9, para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC7  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02,…

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