Processo 1016195-29.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016195-29.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1016195-29.2026.8.11.0041 AUTOR(A): JOVANE PEREIRA NUNES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOVANE PEREIRA NUNES em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, objetivando a transferência do paciente para hospital que disponha de suporte em UTI para o procedimento de traqueoplastia e/ou laringotraqueoplastia. A parte autora relata, em síntese, que foi vítima de acidente motociclístico, após colidir com uma cerca de arame em uma propriedade rural, apresentando traumatismo na região cervical anterior. Afirma que foi diagnosticada com ferimento envolvendo a laringe e a traqueia – CID S11.0, além de volumoso enfisema subcutâneo em região cervical, com suspeita de traumatismo de traqueia ou esôfago, necessitando de avaliação por equipe especializada em cirurgia geral. Sustenta que a solicitação foi inserida no SISREG III sob o código n. 658011426, classificada como Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato, para realização do procedimento de traqueoplastia e/ou laringotraqueoplastia. Com a inicial vieram documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida em sede de plantão judicial no id. 227776095. Encerrado o plantão, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça Digital da Saúde. Na sequência, por meio da decisão lançada no id. 228147977, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a juntada de relatório médico atualizado, exames complementares, laudos médicos e demais documentos clínicos pertinentes, bem como do instrumento de mandato e da declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinados, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da justiça gratuita. Todavia, a parte autora deixou de atender à determinação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, denota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, de acordo com Tabela Unificada do SUS (SIGTAP) o procedimento pleiteado perfaz a quantia de R$ 733,68. Dessa forma, torna-se evidente que o valor atribuído à causa é desproporcional à pretensão inicial, razão pela qual se impõe sua adequação, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o valor real da pretensão deduzida, bem como o disposto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, determino a observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressaltando que este Núcleo detém competência para processar e julgar as ações dessa natureza. Conforme se extrai dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora carece de documentação médica mínima e atualizada, indispensável à adequada análise do pedido formulado, especialmente diante da natureza dinâmica do quadro clínico narrado e da necessidade de aferição da persistência da indicação de internação, transferência hospitalar e suporte em leito de UTI. Com efeito, por meio da decisão de id. 228147977, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse: a) relatório médico atualizado, legível, subscrito por profissional habilitado, com carimbo e assinatura, contendo a descrição do quadro clínico do paciente, diagnóstico, CID, tratamento já realizado e justificativa técnica para a necessidade de internação ou transferência para leito de UTI; b) cópias dos exames…

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