Processo 1016197-22.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016197-22.2026.8.11.0001 Requerente: CARLOS DAVI DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por ausência de legitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. Carência de ação por ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada ao argumento de que “A bem verdade, o Banco do Brasil (nem em tese), deu causa à alegada fraude sofrida pela Autora, razão pela qual não há qualquer utilidade ou necessidade na presente demanda quando ajuizada contra a presente Casa Bancária”, se trata de matéria que nitidamente se confunde com o mérito e com ele será objeto de análise. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, nos termos do art. 292, VI, do CPC e Enunciado 39 do FONAJE. No caso, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos declaratório e condenatório, não havendo necessidade de correção. MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS DAVI DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O Autor afirma que é aposentado e recebe seus proventos em conta bancária mantida junto ao Requerido, sustentando que vem sofrendo descontos automáticos sucessivos decorrentes de contratos bancários, os quais estariam consumindo praticamente a integralidade de sua renda mensal, inviabilizando a sua subsistência. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. O art. 7.º, inciso X, da Constituição Federal determina ser direito básico do trabalhador a proteção do salário: “Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”. A norma supracitada reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, a de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sobrevivência digna. Em análise dos autos, denota-se que os empréstimos discutidos na presente actio foram contratados na modalidade de crédito pessoal (CDC). Dessa forma, ainda que o entendimento desta Magistrada seja de que na aludida modalidade não se aplica as regras previstas para os empréstimos consignados, em especial a limitação de 30% (trinta pontos percentuais) do salário do consumidor, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 10.820/03, o que, inclusive, vai ao encontro do que decidiu o C. STJ ao julgar o Tema 1.085[1], bem como restar incontroverso que o consumidor possua débitos em…
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