Processo 1016200-82.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016200-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VALDETE DIAS DE BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VALDETE DIAS DE BARROS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória c/c pedido indenizatório em face de BANCO DAYCOVAL S.A., qualificados nos autos. Alega que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob os números (i) 55-018401587/24, (ii) 50-015840597/23, (iii) 55-016516259/23, (iv) 51-018401557/24 e (v) 51-016516234/23. Declara já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparecem em seu extrato. Sustenta que, com o passar dos anos, não se recorda de ter realizado tais contratações junto à instituição financeira ré. Argumenta que o dano moral se configura com os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Requer a inversão do ônus da prova. Pleiteia pela prioridade de tramitação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a declaração de inexistência dos contratos indicados, com a determinação da volta ao status quo ante , a repetição em dobro dos valores já descontados na conta bancária da autora e a condenação do réu ao pagamento de danos morais decorrentes do ilícito. Com a inicial vieram os documentos de ev.1. Decisão de ev.18 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação em ev.16.1, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como ao valor da causa e ausência de interesse de agir, No mérito sustenta, a regularidade dos contratos de empréstimos tomados pela parte autora. Argumenta que, a contratação ocorre por meio digital e que no ato da contratação, a autora forneceu seus documentos pessoais para tal. Discorre sobre a ausência de conduta ensejadora de dano moral e defende a inaplicabilidade da restituição de valores pagos em dobro. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor ou, subsidiariamente, a compensação do valor da condenação com os valores creditados à autora, referente aos contratos de nº i) 55-018401587/24, (ii) 50-015840597/23, (iii) 55-016516259/23, (iv) 51-018401557/24 e (v) 51-016516234/23. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ev.26. Intimada a parte ré para recolher custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita (ev.34), esta quedou-se inerte. O autor apresentou impugnação (ev.44) alegando em síntese, a ausência de juntada de instrumentos contratuais dos empréstimos apontados na inicial. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a parte ré declarou não ter provas a produzir. Deferida a inversão do ônus da prova (ev.65), e novamente oportunizado o requerimento de provas, a parte ré reiterou a manifestação de ev.61 e a autora quedou-se inerte. Encerrada a instrução processual. Alegações finais pela autora em ev.87 e pelo réu em ev.89. Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O feito encontra-se em ordem, estando as partes devidamente representadas, motivo pelo qual passo a apreciar as preliminares arguidas. Interesse de agir A parte ré…
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