Processo 1016200-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016200-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016200-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VALDETE DIAS DE BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   VALDETE DIAS DE BARROS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória c/c pedido indenizatório em face de BANCO DAYCOVAL S.A., qualificados nos autos.   Alega que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob os números (i) 55-018401587/24, (ii) 50-015840597/23, (iii) 55-016516259/23, (iv) 51-018401557/24 e (v) 51-016516234/23.   Declara já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparecem em seu extrato.   Sustenta que, com o passar dos anos, não se recorda de ter realizado tais contratações junto à instituição financeira ré.   Argumenta que o dano moral se configura com os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.   Requer a inversão do ônus da prova.   Pleiteia pela prioridade de tramitação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Ao final, requer a declaração de inexistência dos contratos indicados, com a determinação da volta ao status quo ante , a repetição em dobro dos valores já descontados na conta bancária da autora e a condenação do réu ao pagamento de danos morais decorrentes do ilícito.   Com a inicial vieram os documentos de ev.1.   Decisão de ev.18 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.   Citado, o réu apresentou contestação em ev.16.1, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como ao valor da causa e ausência de interesse de agir,   No mérito sustenta, a regularidade dos contratos de empréstimos tomados pela parte autora.   Argumenta que, a contratação ocorre por meio digital e que no ato da contratação, a autora forneceu seus documentos pessoais para tal.   Discorre sobre a ausência de conduta ensejadora de dano moral e defende a inaplicabilidade da restituição de valores pagos em dobro.   Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor ou, subsidiariamente, a compensação do valor da condenação com os valores creditados à autora, referente aos contratos de nº i) 55-018401587/24, (ii) 50-015840597/23, (iii) 55-016516259/23, (iv) 51-018401557/24 e (v) 51-016516234/23.   A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ev.26.   Intimada a parte ré para recolher custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita (ev.34), esta quedou-se inerte.   O autor apresentou impugnação (ev.44) alegando em síntese, a ausência de juntada de instrumentos contratuais dos empréstimos apontados na inicial.   Em sede de especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a parte ré declarou não ter provas a produzir.   Deferida a inversão do ônus da prova (ev.65), e novamente oportunizado o requerimento de provas, a parte ré reiterou a manifestação de ev.61 e a autora quedou-se inerte.   Encerrada a instrução processual.   Alegações finais pela autora em ev.87 e pelo réu em ev.89.   Os autos vieram conclusos para o julgamento.   É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   O feito encontra-se em ordem, estando as partes devidamente representadas, motivo pelo qual passo a apreciar as preliminares arguidas.   Interesse de agir   A parte ré…

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