Processo 1016201-33.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1016201-33.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016201-33.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ALEXANDRE CESAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALLACE PATRICK MENEZES DE AGUIAR (OAB MG160749) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.     II. 1 – PRESCRIÇÃO   A FHEMIG alega a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.   Sem razão a requerida, pois a parte autora pleiteia a aplicação do divisor 200 no cálculo da Gratificação de Final de Semana, Serviços Extraordinários e do Adicional Noturno, bem como o pagamento das diferenças apuradas dos últimos cinco anos.   Assim, rejeito a preliminar.     II. 2 – MÉRITO   Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito.   O cerne do litígio perpassa por aferir o pretenso direito da parte autora à aplicação do divisor 200 para as verbas denominadas Serviço Extraordinário e Gratificação de Final de Semana, bem como o pagamento da diferença dos valores retroativos e dos reflexos sobre 13° salário, férias e terço constitucional de férias.   Nessa linha, sustenta a parte autora erro no cálculo das verbas, pleiteando seja utilizada a aplicação do divisor de 200 horas/mês para seu cálculo.   Consigne-se que a parte autora, servidora pública junto à FHEMIG, comprovou o recebimento das referidas verbas através dos contracheques anexados aos autos, bem como a carga horária de 30 horas semanais.   Cumpre destacar que a Gratificação de Fim de Semana (GFS) está prevista na Lei Estadual nº 11.730/94, nos seguintes termos:   Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o, valor da hora trabalhada para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados .   No mesmo sentido, o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República, assegura o direito à remuneração do Serviço Extraordinário, que deve ser, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, sendo que o art. 39, §3º, também da Carta Magna, estende de forma expressa este benefício aos servidores ocupantes de cargo público.   Conforme a legislação acima destacada, a base de cálculo da GFS e do Serviço Extraordinário é o valor da hora do cargo.   Consigne-se que a parte autora, servidora pública junto à FHEMIG, comprovou o recebimento do Serviço Extraordinário e da Gratificação de Final de Semana através dos contracheques anexados aos autos, bem como a carga horária de 40 horas semanais.   Em relação ao divisor a ser utilizado, é cediço que o cálculo deve considerar o divisor 200 (duzentos) para cargas horárias de 40h (quarenta horas) semanais e, proporcionalmente, o divisor 150 (cento e cinquenta) para cargas horárias de 30h (trinta horas) semanais.   Nesse mesmo sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA…

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