Processo 1016202-29.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016202-29.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016202-29.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NANCI PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NANCI PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS FRANKLIN DOS REIS GUEDES - (OAB: BA17043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458259282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016202-29.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016202-29.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NANCI PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES - BA17043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016202-29.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por NANCI PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS em face do INSS, objetivando o reestabelecimento do auxílio-doença, com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Por sentença o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial com base na perda da qualidade de segurado na data fixada na perícia judicial como início da incapacidade. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que incapacidade é anterior à data fixada na perícia e, portanto, conservava a qualidade de segurada do RGPS. Pugna pela reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido. O INSS foi intimado para contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016202-29.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para…

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