Processo 1016203-05.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016203-05.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO BATISTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A DESTINATÁRIO(S): RENATO BATISTA COELHO ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458955874) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016203-05.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016203-05.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO BATISTA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016203-05.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO BATISTA COELHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o enquadramento do autor no Regime Próprio de Previdência Social da União sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde a data de sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, bem como para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade da base de cálculo. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito de opção previsto no art. 40, §16, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma restrita, aplicando-se apenas aos servidores que já integravam os quadros da União à época da instituição do regime de previdência complementar. Argumenta que os servidores que ingressaram no serviço público federal após 04/02/2013 submetem-se obrigatoriamente ao teto do RGPS, independentemente de vínculo anterior com outros entes federativos. Defende, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a impossibilidade de portabilidade do direito de opção entre entes federativos, bem como a necessidade de observância dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e do equilíbrio atuarial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016203-05.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO BATISTA COELHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se a definir o alcance do art. 40, §16, da Constituição Federal, notadamente quanto à possibilidade de servidor oriundo de outro ente federativo, que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar federal e sem solução de continuidade, exercer o direito de opção pela manutenção no regime previdenciário anterior, sem submissão ao teto do Regime…
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