Processo 1016205-48.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1016205-48.2025.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016205-48.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IMBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK - RS108259-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE IMBE EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK - (OAB: RS108259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898239) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016205-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016447-34.2010.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IMBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CESERO GOLUBCIK - RS108259-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1016205-48.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ/RS em face da UNIÃO, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0016447-34.2010.4.01.3400. Narra o Autor que, na ação de conhecimento originária, a sentença acolheu seu pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal e SAT) incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias a seus servidores e agentes políticos (Id. 435887040, p. 213-220). Aduz que o acórdão rescindendo, proferido em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária para reformar a sentença e REJEITAR o pedido, reconhecendo a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), sem estabelecer qualquer limitação temporal. O julgado inverteu o ônus da sucumbência (R$ 2.000,00), restando prejudicada a apelação da parte autora, na qual postula a majoração da verba honorária (Acórdão de Id 435887040, p. 473-479). Sustenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto não observou a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração no paradigma mencionado (Tema 985/STF). Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação requerendo, em preliminar, a suspensão da presente demanda até que ocorra o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985). No mérito, "não se opõe à procedência da pretensão autoral, confirmado em definitivo nos autos do RE nº 1.072.485/PR (tema nº 985/STF), o entendimento de que os contribuintes que impugnaram judicialmente a questão anteriormente a 15/09/2020 fazem jus à repetição do indébito" (Id. 443932141). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1016205-48.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Inicialmente, quanto à tempestividade, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 09/05/2025, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo…

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