Processo 1016210-47.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016210-47.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo n.º 1016210-47.2024.811.0015 REQUERENTE: CLEIDE DENISE CLEMENTINO GREGÓRIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta em 02/07/2024 por CLEIDE DENISE CLEMENTINO GREGÓRIO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, em que a autora narrou ter firmado com o requerido, em 18/11/2022, o "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras Avenças", contrato n.º 9120435, pelo qual financiou a aquisição do imóvel onde residia, descrito como Lote n.º 06, da Quadra n.º 19, situado no Loteamento Jardim Monet – Etapa B, em Sinop/MT, inscrito na Matrícula Imobiliária n.º 76.979 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Afirmou que estava adimplindo regularmente as prestações, tendo recolhido aproximadamente R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em mensalidades. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de variações climáticas adversas — notadamente o fenômeno El Niño — que afetaram sua produção rural, deixou de honrar as parcelas do financiamento. Sustentou que o banco requerido deu início ao procedimento administrativo de execução extrajudicial, com a expedição da Intimação Extrajudicial n.º 495/2024, de 26/03/2024, pelo 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, na qual constava saldo devedor de R$ 172.920,70, valor que, segundo a autora, teria se elevado de forma desproporcional para R$ 193.116,47 em poucos meses. Imputou ao requerido a prática de anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, aplicação de juros abusivos e inclusão indevida de honorários advocatícios no saldo devedor, o que tornaria a cobrança ilegal e excessivamente onerosa. Ao final, requereu: (a) concessão de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação extrajudicial do imóvel e para impedir a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (b) inversão do ônus da prova; (c) não designação de audiência de conciliação; (d) reconhecimento da abusividade da cobrança, a descaracterização da mora e a revisão do contrato com readequação do saldo devedor aos encargos legais e juros de mercado pactuados; (e) condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.914,10 (cento e dezenove mil, novecentos e quatorze reais e dez centavos) - (Id. 160916056). Em 08/07/2024, O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a designação de audiência de conciliação e a citação (Id. 161234745). Foi renovado o pedido de tutela de urgência, fundamentado na informação de fatos novos: a consolidação da propriedade em nome do banco e a publicação de leilão extrajudicial para os dias 04 e 05/09/2024 (Id. 167461730), cujo pleito também foi indeferido (Id. 167522506). Contra esta decisão a autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1027382-31.2024.8.11.0000, ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão de 12/02/2025 (Id. 185012418), sob relatoria da Des.ª Tatiane Colombo. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id. 176334636). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 13/12/2024, tendo arguido, em síntese: Preliminarmente: (a)- Impossibilidade…

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