Processo 1016211-77.2022.8.11.0055
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1016211-77.2022.8.11.0055 Valor da causa: R$ 49.014,94 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Endereço: AV BRASIL, 2351, N, JARDIM EUROPA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-901 POLO PASSIVO: Nome: LUCIENI LIMA DE ANDRADE VIEIRA Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACIMA INDICADA, para ciência da penhora realizada nos autos via SISBAJUD no valor de R$ 1.605,50 (um mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta centavos) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, ao que deverá garantir o juízo (art. 16, §1° da LEF). DESPACHO/DECISÃO: "VISTOS, ETC. 1) Cite-se a parte Executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se para a citação, as disposições insertas no artigo 8° da mencionada Lei. 2) Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, § 2°, 85, § 3°, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3) Caso o pagamento se dê no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, ou seja, antes dos 05 dias do item "1" conforme artigo 827, § 1.º os honorarios serão de 5% (cinco por cento) 4) Deve a parte autora informar de forma expressa os valores cuja constrição pretenda, bem como o endereço atualizado da parte executada, em atenção mormente ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPC, efetuando prévio recolhimento do valor das diligências, o que deve ser verificado pela secretaria antes da conclusão para tal fim. 5) ) Havendo nomeação de bem (s) à penhora, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias, e havendo concordância, reduza-a a termo, intimando-se em seguida as partes Executadas para subscrever-no em igual prazo. 6) Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora ou concordância com a nomeação eventualmente feita pelas partes Executadas, de que trata o artigo 9° da Lei n° 6.830/80, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a Execução, ressaltando que a penhora poderá recair em quaisquer bens dela, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF), devendo a devedora ser intimada pessoalmente no ato da penhora, para oferecimento de embargos com as advertências do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. 7) Nesse caso, como já solicitado pela parte, a penhora será tentada primeiramente por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD. 8) Quanto a bens imóveis, a constrição será feita por meio de auto ou termo de penhora conforme o caso, encaminhando-se por malote digital ao Cartorio de Registro de Imoveis para o registro da penhora. 9) Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados, sobre a qual deverão as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação com prazo de 20…
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