Processo 1016215-46.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016215-46.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016215-46.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [JOANES FERNANDO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), CRISTINA SILVA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para a proteção da vítima; e (iii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As declarações da vítima, corroboradas pela escuta especializada da filha adolescente e por outros elementos informativos convergentes, constituem suporte probatório idôneo para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade delitiva em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da violência doméstica e pelo risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 6. O histórico criminal do paciente, consubstanciado no cumprimento de pena em regime aberto, na existência de outra ação penal em andamento e no deferimento pretérito de medidas protetivas em favor de vítima diversa, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. 7. O princípio da homogeneidade não se sobrepõe aos pressupostos da prisão preventiva validamente demonstrados, sendo incabível, em sede cautelar, antecipar o exame do regime prisional eventualmente fixável ao término da instrução criminal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes quando o…

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