Processo 1016216-02.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016216-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DEMILSON CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : EWELYN PEDROSA E SILVA (OAB MG211151) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DEMILSON CARLOS CORREA ajuizou ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Belo Horizonte/MG – Curitiba/PR, com partida prevista para o dia 09/10/2025, às 17h05. Entretanto, relata que, sem qualquer aviso prévio, o voo foi cancelado, somente tendo ciência do cancelamento após comparecer ao aeroporto com a antecedência recomendada. Alega que o voo, que originalmente partiria às 17h05 do dia 09/10/2025, não foi realizado em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo sido reacomodado apenas no voo do dia seguinte, 10/10/2025, às 08h00, ocasionando a perda integral do primeiro dia da viagem. Afirma que a alteração unilateral do contrato comprometeu a programação da viagem, inviabilizando a locação de veículo previamente planejada no destino. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que, segundo afirma, configuraria caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade civil. Sustenta ter prestado toda a assistência material cabível, fornecendo voucher de alimentação nos termos da regulamentação da ANAC e providenciando a reacomodação do autor no primeiro voo disponível no dia seguinte. Argumenta que o cancelamento decorreu de medida necessária à preservação da segurança operacional. Nega falha na prestação do serviço, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência do pedido. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor, bem como sua reacomodação apenas no dia seguinte, com atraso superior a 14 (catorze) horas em relação ao horário originalmente contratado. A própria requerida, em declaração emitida ao autor, reconheceu que o voo AD 2947, com embarque previsto para 09/10/2025, referente ao trecho Belo Horizonte/Curitiba, sofreu alteração de horário e data em razão de problema operacional, posteriormente identificado como manutenção não programada na aeronave. O cerne do litígio está em verificar se houve dano moral indenizável. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano…
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