Processo 1016216-28.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1016216-28.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SARA NUNES DE BRITO e outros ADVOGADO(A) :DEBORAH DE AMORIM BORGES - DF67281 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SARA NUNES DE BRITO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a determinação de aplicação imediata do abatimento de 1% por mês trabalhado, com recálculo do saldo devedor a partir de março de 2020, readequação das parcelas vincendas e suspensão das cobranças na forma atual. Narrou que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES de nº 27.0138.185.0005434-41, atualmente na fase de amortização, conforme se extrai do contrato de abertura de crédito juntado aos autos (ID 2261277851). Aduziu que, desde o início da pandemia de Covid-19, exerceu suas funções médicas na linha de frente no âmbito do Sistema Único de Saúde, junto ao Hospital Materno Infantil de Brasília – Hospital Dr. Antônio Lisboa, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período de 01.03.2020 a 28.02.2023, totalizando 36 meses ininterruptos de atuação, consoante declaração expedida pelo Coordenador da COREME/HMIB Brasília/DF (ID 2238320442). Sustentou que, em razão dessa atuação, faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. Relatou, contudo, a impossibilidade técnica de concluir o pedido administrativo por meio da plataforma FIESMED, diante de óbice sistêmico que inviabilizou a fruição administrativa do benefício, conforme capturas de tela e vídeo colacionados (ID 2238321052). Afirmou que o abatimento não foi implementado, permanecendo a cobrança integral das parcelas, o que configura, a seu ver, dupla ilegalidade: omissão no reconhecimento do benefício e exigência de quantias superiores às devidas. Apontou como saldo devedor total o valor de R$ 384.762,03, requerendo o reconhecimento do abatimento de 36% sobre esse montante (equivalente a R$ 142.361,95), com recálculo do saldo e readequação das parcelas vincendas desde março de 2020. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2259791676), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, com a edição da Lei nº 12.202/2010, o FNDE assumiu a condição de agente operador do FIES, cabendo à CEF o papel de mero agente financeiro executor das ordens por aquele expedidas, sem autonomia para conceder, modificar ou aplicar o benefício de abatimento de 1%. No mérito, confirmou a existência do contrato nº 27.0138.185.0005434-41 na fase de amortização e a ausência de implantação do benefício no sistema SIAPI, reafirmando que a operacionalização do abatimento depende exclusivamente de arquivo lógico encaminhado pelo FNDE. É o que importava relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues…
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