Processo 1016217-44.2021.8.11.0015
TJMT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016217-44.2021.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Crimes de Trânsito, Crime Culposo] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), VITOR HUGO MARTINI AVANZINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RAFAEL JOSE PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANDERSON PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS BECK SITKO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA MARTINI AVANZINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERSON PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DALTON BENONI MARTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO AVANZINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIR APARECIDO FAVARETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIR RISSO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERSON PAULI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAN CASSIANO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ZULEIDE BEZERRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DENISVALDO DE CAMPOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARCOS VINICIO SA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), SIDNEI GERALDO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito processual penal e penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor. Alegação de omissão quanto à laudo pericial e concorrência de culpas. Inexistência de vício. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal tão somente para reduzir a pena-base ao mínimo legal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado pelo não enfrentamento da conclusão de laudo pericial oficial sobre a concorrência de causas no acidente de trânsito, postulando a atribuição de efeitos infringentes para sua absolvição, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a conclusão de laudo pericial que indicou causa concorrente para a colisão; (ii) verificar se a eventual contribuição da vítima exclui a responsabilidade penal do condutor do veículo; (iii) determinar se ocorreu violação ao dever de fundamentação pela ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos defensivos; e (iv) estabelecer se cabe a atribuição de efeitos infringentes para absolver o embargante e o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A análise conjunta do acervo probatório pelo Colegiado afasta a alegação de omissão, demonstrando que a dinâmica do acidente e a conduta do agente foram devidamente apreciadas no julgado. 4. O ordenamento jurídico penal brasileiro não admite a compensação de…
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