Processo 1016218-89.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016218-89.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016218-89.2026.8.11.0003. REQUERENTE: ESTEVAO PINHEIRO JOTA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ESTEVAO PINHEIRO JOTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi executado pela instituição financeira ré nos autos do processo nº 1028145-91.2022.8.11.0003, referente à Cédula de Crédito Bancário nº C10332637-1. Informa que, visando a extinção do litígio, as partes entabularam acordo judicial em 26/05/2026, prevendo o pagamento à vista de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que o adimplemento ocorreu na mesma data, com a subsequente homologação judicial da transação em 01/06/2026 e o trânsito em julgado em 03/06/2026. Sustenta que, conforme o item 6 da minuta do acordo, a ré obrigou-se a promover a baixa de qualquer restrição cadastral em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento. Todavia, alega que a requerida manteve-se inerte, permanecendo ativa a anotação desabonadora junto ao Serasa Experian no valor de R$ 1.520,44. Relata que a manutenção indevida lhe causou prejuízos concretos, especificamente o impedimento de embarcar bovinos arrematados em leilão na data de 15/06/2026 e o risco de perda de um negócio envolvendo a aquisição de um equino (potra) de alta linhagem genética. Pede, em sede de tutela de urgência, pela exclusão das anotações restritivas. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para…

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