Processo 1016218-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1016218-95.2026.8.11.0001 REQUERENTE: DEBORA GOMES PINTO CAPISTRANO DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. Inicialmente, afasta-se a preliminar de prejudicialidade externa arguida pelo réu, pois a existência de demandas análogas envolvendo servidores distintos do mesmo ente federado não obsta o julgamento imediato do presente feito, uma vez que inexiste relação de subordinação jurídica apta a configurar a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Em síntese, Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Diferenças de Verbas Salariais ajuizada por Débora Gomes Pinto Capistrano Dias em face do Município de Santo Antônio do Leverger, na qual a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Enfermeira, aduz que desempenha suas atribuições em ambiente laboral que enseja exposição habitual a agentes insalubres. Sustenta que o ente municipal realiza o pagamento do adicional de insalubridade de forma incorreta, haja vista que adota como base de cálculo o salário-mínimo nacional, em afronta direta ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de vinculação remuneratória. Sob essa ótica, pugna pela alteração da referida base de cálculo, requerendo que o adicional incida sobre o vencimento-base de seu cargo de Enfermeira, além da condenação do requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, mensuradas no valor…
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