Processo 1016219-57.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016219-57.2026.8.13.0702/MG RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FABRE (OAB MG044041) ADVOGADO(A) : AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO (OAB MG081458) SENTENÇA Trata-se de uma ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais com pedido de prioridade na tramitação proposta por LUCAS AMUI SANTOS NOGUEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A . A parte autora alega que, em 10 de setembro de 2025, adquiriu um aparelho celular da marca Samsung por meio do site da parte requerida, pelo valor de R$ 2.366,37, acreditando tratar-se de produto novo. Contudo, após apresentar linhas verdes verticais na tela, o autor buscou assistência técnica da fabricante e descobriu que o produto já havia sido vendido em 2021 e sofrido reparo em 2023, tratando-se de celular usado e recondicionado. Afirma que buscou auxílio perante o PROCON, local em que foi celebrado acordo para a devolução do bem e restituição dos valores, o que foi cumprido pelo autor mediante a postagem do aparelho nos Correios. Aduz que a parte requerida descumpriu o pactuado, mantendo as cobranças das parcelas em sua fatura de cartão de crédito. Por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o autor sustenta a ocorrência de grave abalo psicológico. Diante disso, requereu a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 13, CONT1). Em sede preambular, suscitou a impugnação ao valor da causa, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial técnica e a sua ilegitimidade passiva, alegando que o produto foi comercializado sob a modalidade de marketplace por lojista parceiro. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não comprovação de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 17, IMPUGNACAO1), oportunidade em que postulou a condenação da requerida ao reembolso em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais em valor equivalente a vinte salários mínimos. Intimada a se manifestar sobre o aditamento (Evento 23, ATOORD1), a parte requerida apresentou petição reiterando as teses de ausência de responsabilidade civil e de inexistência de danos de ordem moral (Evento 27, PET1). A audiência de conciliação foi devidamente realizada, conforme termo juntado aos autos (Evento 14, ATAUDCON1), ato no qual não houve possibilidade de acordo entre as partes. É o breve resumo. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica não merece acolhimento. A complexidade da causa é aferida com base nas provas necessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, os elementos documentais acostados aos autos, em especial a resposta administrativa fornecida pela fabricante perante o órgão de proteção ao consumidor (Evento 1,…
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