Processo 1016219-62.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016219-62.2023.8.11.0041. REQUERENTE: C. C. B. REPRESENTANTE: LEANDRO RIPOLI BIANCHI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Falha na Prestação de Serviço cumulada com Indenização por Dano Moral proposta por C. C. B., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, LEANDRO RIPOLI BIANCHI, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos (ID 116895750). Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à empresa requerida um pacote de viagem internacional denominado "PACOTE DE VIAGEM NOVA IORQUE + ESTÁTUA DA LIBERDADE – 2023", sob o pedido de nº 7852955, pelo valor total de R$ 11.390,40 (ID 116895761). O referido pacote compreendia passagens aéreas de ida e volta saindo do Rio de Janeiro, cinco diárias de hospedagem em quarto duplo, triplo ou quádruplo e passeios à Estátua da Liberdade e Ilhas Ellis, com período de validade para utilização entre as datas de 01/03/2023 e 30/11/2023 (ID 116895761). Sustenta o demandante que, após o regular preenchimento do formulário de viagem, sugeriu como primeira data para embarque o dia 01/03/2023. Ocorre que, descumprindo o regulamento que previa o envio dos vouchers e confirmações com até 45 dias de antecedência, a empresa requerida quedou-se inerte, impossibilitando a realização da viagem na data aprazada. Diante desse primeiro inadimplemento, foram sugeridas novas datas no mês de maio de 2023, especificamente nos dias 02, 08 e 14 de maio (ID 116895750). Contudo, a requerida novamente se recusou a emitir os bilhetes e reservas, sob a justificativa de "ausência de disponibilidade promocional" (ID 116895763). Informa o requerente que foram promovidas diversas tentativas de solução consensual da lide, inclusive com reclamação perante a plataforma Reclame Aqui (ID 116895764), as quais restaram infrutíferas face às respostas genéricas da demandada atribuindo a falha a "questões operacionais". Aduz que a conduta omissiva e negligente da ré frustrou as legítimas expectativas da família e causou grave abalo de ordem extrapatrimonial, notadamente diante do planejamento escolar e de férias que restaram completamente arruinados. Pugnou, ao final, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor (ID 116926087). Na mesma oportunidade, diante da ausência de cadastro eletrônico da requerida, este juízo dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da ré para oferecer resposta (ID 116926087). A carta de citação foi devidamente expedida e o respectivo Aviso de Recebimento digital foi juntado aos autos em 02/06/2023 (ID 119672190). A parte autora peticionou em 29/06/2023 apontando o decurso do prazo legal para resposta e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia à requerida, com o consequente julgamento antecipado do mérito e a fixação do dano moral (ID 121934533). Posteriormente, em 05/07/2023, a requerida apresentou manifestação escrita sob a denominação de contestação (ID 122435661). Em sua defesa fática e jurídica, arguiu preliminarmente a incidência da Lei nº 14.046/2020, alegando que dispõe da prerrogativa de remarcação dos serviços até a data limite de 31/12/2023 em razão das medidas emergenciais decorrentes da…
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