Processo 1016226-49.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016226-49.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PJE n.º 1016226-49.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (Id. 236011542), passo à análise do pedido liminar. No caso, trata-se de "Ação De Obrigação De Fazer C/C Reparação De Danos Morais E Antecipação Da Tutela De Urgência" movida por Victor Pinheiro Da Silva em face de Aho France Ltda - Discautol e Peugeot-Citroen Do Brasil Automoveis Ltda, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o Requerente adquiriu, em 09/04/2025, junto à primeira Requerida, o veículo zero quilômetro Novo Peugeot 2008, ano 2024/2025, placa SPW0H25, no valor de R$ 134.990. Narra o Autor que, após cinco meses de uso, o automóvel passou a apresentar vícios reincidentes, consistentes em barulhos na coluna do cinto de segurança, ruídos na suspensão e falhas mecânicas que levam o veículo a desligar subitamente durante manobras. Informa que o veículo foi submetido a diversas intervenções técnicas perante a concessionária (Ordens de Serviço nº 3674, 4571, 4815, 5578 e tratativas diretas com o Gerente de Pós-Venda), totalizando mais de 60 (sessenta) dias de imobilização do bem em diferentes oportunidades. Sustenta que, apesar das sucessivas tentativas de reparo e da proximidade do término da garantia contratual (09/04/2026), os problemas persistem e se agravaram, frustrando a legítima expectativa de uso de um veículo novo e gerando transtornos em suas atividades profissionais e pessoais. Diante da reincidência dos vícios e da ausência de solução definitiva por parte das Requeridas, o Requerente recorre ao Poder Judiciário em busca de tutela de urgência para determinar o conserto imediato do bem e a disponibilização de veículo reserva de categoria similar. No mérito, visa à condenação das requeridas, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente no conserto dos vícios do automóvel ou, na impossibilidade, à sua conversão em perdas e danos, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. DECIDO. De proêmio, considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. O pedido de tutela de urgência está disciplinado no Título II do CPC, cujo art. 300 exige, para o deferimento da medida, que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Importa frisar que o caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, devendo submeter-se aos ditames da Lei Consumerista. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, §3º, confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso concreto, a probabilidade do direito do autor encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. Restou comprovado que, após a aquisição de veículo zero quilômetro (Id. 227783012), o bem passou a apresentar vícios reiterados, conforme se extrai das diversas ordens de serviço acostadas aos autos (Ordens de Serviço nº 3674, 4571, 4815 e 5578). A…

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