Processo 1016227-45.2025.8.26.0625
TJSP • Inventário
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1016227‑45.2025.8.26.0625 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos deste edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processa a Ação de INVENTÁRIO, dos bens deixados por óbito de Ana Lúcia de Souza Mendes Foi nomeada como inventariante: Nathália de Souza Mendes autor da herança (de cujus): Ana Lúcia de Souza Mendes, falecida em 26/10/2025. Herdeiros: 1 – NATHÁLIA DE SOUZA MENDES; 2 – Bruno de Souza Mendes e 3 – Bárbara de Souza Mendes. Bens do espólio: METADE DE um lote de terreno nº 03 da quadra B (residencial), do imóvel denominado “Residencial Fortaleza”, situado no bairro da Independência, na cidade de Taubaté/SP, medindo 10,00 m de frente para a Rua 01; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 30,00 m da frente aos fundos, confrontando com o lote nº 04; pelo lado esquerdo, mede 30,00 m da frente aos fundos, confrontando com o lote nº 02; pelos fundos, mede 10,00 m, em linha reta, confrontando com o prédio nº 675, de frente para a Rua Professor Ernesto de Oliveira Filho, propriedade de Geraldo de Azevedo Fernandes; encerrando a área total de 300,00 m², devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté/SP, sob a Matrícula n.º 81.057, cadastrado junto à Municipalidade de Taubaté/SP sob nº 4.4.213.069.001, com valor venal, à época do falecimento, de R$ 361.382,45 (trezentos e sessenta e um mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). E, para que chegue ao conhecimento de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, foi expedido o presente edital, (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, sobre as primeiras declarações, disponibilizadas na internet, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS.
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