Processo 1016230-83.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016230-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLEIDIMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELBERT DE PAULA RODRIGUES (OAB MG124343) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por CLEIDIMAR SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. , qualificados nos autos. Alega a parte autora (i) ter contratado com o réu o financiamento do veículo modelo PALIO WEEKEND – ADVENTURE (Dualogic) (Locker) 1.8 16V (Flex) – marca FIAT - ano 2012/2013 - cor PRATA - placa OKV2F49, chassi 9BD373175D5024593 e renavam XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$38.609,58, financiando em 48 parcelas de R$1.822,12 mensais, com primeiro vencimento em 22/03/2024 e o último em 22/02/2028, e sob a taxa de juros de 3,99% ao mês; (ii) o contrato encontra-se eivado de abusos e nulidades, não implicando a simples assinatura do financiado, leiga no assunto, em concordância irretratável e, consequentemente, na imutabilidade das obrigações contratadas, porquanto suas condições não foram esclarecidas ou se fizeram de forma clara ao consumidor quando da celebração da avença; (iii) em razão da cobrança abusiva, tanto no período da normalidade, mas especialmente de encargos moratórios impagáveis, bem como por dificuldades impostas pelo próprio credor, não foi possível à autora quitar algumas das prestações e, neste cenário, a Instituição Financeira/ré não mais recebe as parcelas sucessivas, sequer antes do vencimento. Requer, em sede de tutela de urgência: a) que a parte ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito; b) que a autora seja mantida na posse do bem. Pugnou, ainda, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não comprovada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi deferido o parcelamento das custas iniciais, tendo a parte autora recolhido os valores conforme eventos 23, 24 e 27. É o relatório. Decido. 2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo. Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável. No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “ interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que 'prima facie' possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015). Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “ refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o…
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