Processo 1016231-91.2026.8.11.0002

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1016231-91.2026.8.11.0002
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1016231-91.2026.8.11.0002 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Drª. Cynthia Quaglio Gregório Antunes Advogado: Dr. João Douglas Laurentino Souza – OAB/MT 21.167/O Flagranteado: Laudimar Rodrigues Moreira Ao trigésimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença da Promotora de Justiça, do Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta apresentou manifestação oral, reiterando, em síntese, o teor do parecer escrito previamente juntado aos autos, no qual requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no perigo de reiteração delitiva, afastando, outrossim, a tese de relaxamento da prisão. Dada a palavra à Defesa, esta pugnou, em síntese, pelo relaxamento da prisão em flagrante em razão das lesões corporais sofridas pelo custodiado no momento da abordagem policial e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória diante da ausência de predicados negativos, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecendo conclusos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de Laudimar Rodrigues Moreira, devidamente qualificado no auto de prisão em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 329 do Código Penal (Resistência). Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela Defesa, o argumento não merece acolhida. A eventual ocorrência de lesões corporais durante a contenção do custodiado —…

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