Processo 1016234-49.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016234-49.2026.8.11.0001 Requerente: GABRIELA AZEVEDO GOMES DE FIGUEIREDO Requerido: BRITISH AIRWAYS PLC e outros Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES: As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por LATAM AIRLINES GROUP S.A. e BRITISH AIRWAYS P.L.C. não merecem acolhimento. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a passagem aérea foi adquirida junto à LATAM para itinerário operado parcialmente pela British Airways, em típica operação de codeshare. Nessa modalidade, as companhias atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Não se pode exigir da consumidora a identificação da falha interna entre as empresas parceiras quanto à emissão, validação ou operacionalização da reserva. Eventual problema sistêmico configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade perante a passageira. Assim, considerando que a LATAM atuou como emissora e comercializadora do bilhete, enquanto a British Airways operou o trecho em que houve a negativa de embarque, ambas possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Diante disso, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIELA AZEVEDO GOMES DE FIGUEIREDO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e BRITISH AIRWAYS PLC. Narra a parte autora que adquiriu, por intermédio da LATAM, passagens aéreas para o trecho Inglaterra X Cuiabá/MT, com o propósito de comparecer à inauguração do Hospital Central de Mato Grosso, ocasião em que seria realizada homenagem póstuma à sua genitora falecida. Relata que, ao tentar realizar o embarque no primeiro trecho da viagem, entre Newcastle e Londres, operado pela British Airways em regime de codeshare, foi surpreendida com a informação de inexistência de reserva válida no sistema da companhia aérea, em razão de falha de integração sistêmica entre as empresas rés. Afirma que a negativa de embarque ocasionou o cancelamento em cascata dos demais trechos contratados, compelindo-a a adquirir, em caráter emergencial, novas passagens aéreas, além de suportar despesas adicionais com hospedagem e alimentação. Diante disso, requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais suportados, no valor total de R$ 23.826,54 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, alegando a incidência da Convenção de Montreal, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando ainda ter buscado minimizar os prejuízos mediante reativação parcial da passagem de retorno e oferta…
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