Processo 1016245-43.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1016245-43.2024.8.11.0003 RECORRENTE(S): RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA RECORRIDA(S): LOUZIMERI ROSA DE ARAUJO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RONDONÓPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369779361. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 421-A, 422 e 840, do Código Civil, artigo 373 do Código de Processo Civil, artigo 67-A, da Lei n. 4.591/64 e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 377137896. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Por sua vez, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, ante a inobservância que a existência de documentação registral relacionada ao patrimônio de afetação, é válida a cláusula de retenção em caso de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial interposto pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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