Processo 1016251-62.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016251-62.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1016251-62.2026.8.11.0041 AUTOR: EDIFÍCIO MARIA JOAQUINA DE MORAES RÉ: MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIFÍCIO MARIA JOAQUINA DE MORAES em face de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Em síntese apertada, a parte autora aduz que a requerida é proprietária da unidade residencial identificada como Apartamento 1401 do condomínio requerente, conforme prova a matrícula imobiliária acostada aos autos. Sustenta que a requerida descumpriu o dever condominial de contribuir com as despesas comuns, encontrando-se inadimplente com as taxas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. Afirma que o débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, perfaz o montante de R$ 3.649,80 (três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo que instrui a exordial. Requer, em sede de tutela de urgência, pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja procedida a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (Matrícula nº 5.215). Argumenta que tal medida é imperativa para conferir publicidade a terceiros, evitando a alienação do bem a adquirentes de boa-fé sem a ciência do ônus propter rem que recai sobre a unidade, garantindo, assim, a utilidade do provimento final. As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. A petição inicial, observa com rigor os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. O cerne da controvérsia, neste momento processual, reside na verificação dos pressupostos autorizados da tutela de urgência, tal como previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, longe de serem apresentados como meras abstrações normativas, encontram-se concretamente demonstrados nos autos. Não que se refira à probabilidade do direito (fumus boni iuris), sua presença se impõe de forma robusta e inequívoca. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais possui natureza jurídica propter rem, aderindo ao próprio bem e irradiando efeitos sobre o seu titular, independentemente da existência de posse direta. Trata-se de entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na pátria, encontrando amparo expresso no artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. A documentação carreada aos autos, composta pelos boletos condominiais, planilha detalhada do subsídio e certidão atualizada da matrícula imobiliária, forma um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a demonstrar não apenas a existência da obrigação, mas também sua exigibilidade. Tal acervo documental, dotado de presunção relativa de veracidade, confere elevada densidade probatória às discussões do condomínio autor, eliminando qualquer dúvida razoável quanto à plausibilidade do direito invocado. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este se revela de maneira concreta e iminente. A inadimplência da requerida, aliada à possibilidade de alienação de imóvel a terceiros de boa-fé, configura risco real de esvaziamento da eficácia do provimento jurisdicional. A…

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