Processo 1016252-64.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016252-64.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016252-64.2026.8.11.0003. REQUERENTE: GUSTAVO ENRIQUE CAMARGO GRECCO XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: RODORRISO TRANSPORTES JZ LTDA, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização pelo Tempo de Espera (Estadia) proposta pela parte autora em face das empresas requeridas, visando ao recebimento de valores decorrentes da estadia. A parte autora, empresa de transporte rodoviário, afirma ter sido subcontratada para transportar carga da segunda requerida, de Lucas do Rio Verde/MT ao terminal Rumo Malha Norte, em Rondonópolis/MT. O transporte foi realizado pelo veículo de placas SCO7E90, com as carretas SSS0G82, SSS0G83 e SSS0G84, conduzido pelo sócio-proprietário da autora. O descarregamento estava inicialmente agendado para 27/01/2026, às 18h, embora o veículo tenha chegado à região em 25/01/2026, às 16h11min. Em 27/01/2026, às 14h48min, a carga foi reprovada na triagem do terminal, obrigando o motorista a deixar o local e aguardar novo agendamento, que ocorreu apenas para 02/02/2026. Nessa data, a descarga foi concluída às 23h12min, com peso líquido de 47.480 kg. Em razão do período de indisponibilidade do veículo, que a autora calcula em 199 horas e 01 minuto, pleiteia o pagamento de R$ 23.981,51 a título de estadia. A audiência de conciliação restou infrutífera. As partes requeridas apresentaram contestação. Houve impugnação às contestações. É a suma do essencial, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Das preliminares As preliminares suscitadas pelas requeridas não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida não procede. A própria narrativa dos autos demonstra que a SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. figurou como proprietária da mercadoria transportada, enquanto a RODORRISO TRANSPORTES JZ LTDA. participou da contratação e subcontratação do transporte realizado pela autora. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de indenização pelo tempo em que o veículo permaneceu vinculado à operação de transporte, aguardando a solução decorrente da reprovação da carga e posterior realização da descarga. A Lei n.º 11.442/2007 estabelece, em seu art. 11, § 5º, que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de cinco horas, contado da chegada ao endereço de destino, sendo devido, após esse período, pagamento ao transportador pelo tempo excedente. O § 7º do mesmo dispositivo determina que, para o cálculo, seja considerada a capacidade total de transporte do veículo. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que a parte autora foi efetivamente contratada para realizar o transporte da mercadoria de propriedade da segunda requerida, por intermédio da primeira requerida. Também está demonstrado que havia agendamento previamente definido para o dia 27/01/2026, às 18h, circunstância que afasta a possibilidade de se considerar, para fins de estadia, a chegada antecipada do veículo ocorrida em 25/01/2026, às 16h11min. Com efeito, embora o veículo tenha chegado à região de Rondonópolis/MT antes da data prevista, a própria parte autora tinha plena ciência da data e do horário previamente estabelecidos para a descarga. Desse modo, não reconheço o período que compreendeu a chegada antecipada, como tempo…

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