Processo 1016252-97.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1016252-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Enoque Moreira da Silva - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por ENOQUE MOREIRA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, sob o procedimento comum cível, com pedido de justiça gratuita. Narra o autor que foi contratado pela empresa Ilfran Fundações e Construções Comercial Ltda. como servente de obras e que, em 04/04/2022, sofreu acidente típico de trabalho no canteiro de obras do Parque Logístico Guarulhos III, quando teve a mão direita prensada contra uma viga por plataforma elevatória operada por funcionário de empresa terceira (Ancora Engenharia Ltda.), sofrendo fratura por esmagamento da falange, ruptura ligamentar do punho, lesão nervosa e perda funcional da mão dominante. Aduz que o empregador havia contratado seguro coletivo empresarial de acidentes pessoais junto à Itaú Seguros S/A, apólice nº 3640274, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, e que o aviso de sinistro (protocolo nº 22050419-199) foi aberto pela empresa empregadora em 04/05/2022, sem ciência do segurado, permanecendo pendente por ausência de documentos, sem comunicação ao autor. Pleiteia condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Foram juntados documentos com a inicial, incluindo CAT, carta de concessão do benefício acidentário, CTPS digital, extrato previdenciário e laudos médicos periciais do INSS. Concedida a justiça gratuita e determinada emenda à inicial, foi a ré regularmente citada. Contestou a Itaú Seguros S/A, acompanhada do ingresso espontâneo da Itaú Vida e Previdência S.A., suscitando as seguintes matérias: (a) ilegitimidade passiva da Itaú Seguros S/A, por ser a Itaú Vida e Previdência S.A. a garantidora da apólice; (b) falta de interesse processual por ausência de prévia regulação administrativa do sinistro; (c) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (d) prescrição ânua da pretensão; e, no mérito: (e) tratar-se de seguro com capital global, sendo o capital básico individual o resultado da divisão do capital global pelo número de vidas seguradas; (f) ausência de comprovação da invalidez permanente; (g) necessidade de perícia médica para apuração da invalidez e aplicação da tabela SUSEP; (h) distinção entre seguro privado e seguro social; (i) aplicação da Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Requereu produção de prova pericial médica e expedição de ofício à empresa estipulante. A ré juntou documentos com a contestação, incluindo substabelecimento, procuração, atos constitutivos, apólice, certificado individual, condições gerais do seguro e carta negativa. Houve réplica, com juntada de novos documentos. Intimada, a parte ré manifestou-se sobre os documentos juntados na réplica, impugnando-os por se tratarem de reproduções unilaterais. Determinada a especificação de provas (fls. 315), ambas as partes se manifestaram. O autor indicou como fatos incontroversos o acidente de trabalho, a concessão de benefício acidentário pelo INSS (cessado em 31/10/2025) e a ausência de intimação pessoal para complementar o aviso de sinistro, requerendo perícia médica. A ré reiterou as preliminares e a prescrição, indicou pontos controvertidos e requereu perícia médica e expedição de ofício à empresa estipulante. É o relatório. Decido. A ré…
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