Processo 1016256-90.2025.8.26.0562

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1016256-90.2025.8.26.0562
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1016256-90.2025.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.S. - - L.L.S.G. - - L.S.G. - - L.R.S. - R.V.G. - DECIDO. DIVÓRCIO: É caso de julgamento antecipado parcial de mérito com relação ao pedido de divórcio, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6º do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva - relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa - ou objetivas - transcurso do tempo. Ainda que incabível a recusa pelo cônjuge, entende-se que a decretação do divórcio deva ocorrer somente após a triangulação da lide através do ato citatório, em atendimento ao elemento informação afeto ao princípio do contraditório. Acerca do tema, Cândido Rangel DINAMARCO na consagrada obra Teoria Geral do Processo, assevera que o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação (esta, meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis). Além disso, em virtude de sua natureza constitucional, o contraditório não admite exceções, devendo ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo inconstitucionais as normas que não o respeitem. Assim, como decorrência lógica das garantias constitucionais, todo e qualquer provimento jurisdicional de caráter definitivo deve ser invariavelmente precedido do efetivo contraditório (DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo / Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, - 35.ed., rev. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 p. 92). Assim, após a regular citação do réu, independentemente da existência de outros pedidos cumulados, mas sob o fundamento da postestatividade do direito material, o juiz, condutor do processo e garantidor da aplicação dos preceitos processuais constitucionais, poderá decretar o divórcio em julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355), ou até em julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), havendo, desta forma, plena conciliação e harmonia entre direitos e princípios constitucionais dos sujeitos da ação. Neste momento processual, já aperfeiçoado o contraditório através do ato citatório, a decretação do divórcio é medida de rigor. Diante do exposto, em julgamento antecipado parcial de mérito, DECRETO o divórcio das partes, na forma do art. 356, II, do Código de Processo Civil. A virago voltará a usar seu nome de solteira. Os honorários serão fixados por ocasião da prolação da sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. O feito prosseguirá com relação aos demais pedidos cumulados. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Conforme se depreende da análise do documento de identificação de L. L. dos S. G. (fls. 12/13), verifica-se que a adolescente atingiu a maioridade. Dessa forma, considerando a maioridade atingida, intime-se a parte autora para que proceda à regularização de sua representação processual, juntando aos autos a respectiva procuração ad judicia. PERDA DE OBJETO: Conforme se vislumbra da análise do documento de identificação de L.L. dos S. G. a fls. 12/13, a adolescente atingiu a maioridade. Sendo assim, diante da maioridade atingida por L.L. dos S. G., cuja…

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