Processo 1016258-85.2025.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016258-85.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : 2K ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS ÁGUIDO (OAB MG125634) ADVOGADO(A) : ADRIANA WANESSA DE SOUZA SILVA (OAB MG112990) EXECUTADO : ALESSANDRA GOMES PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : FILIPE MOREIRA DA COSTA (OAB MG194396) EXECUTADO : CRISTIANO HENRIQUE ALVES GONCALVES ADVOGADO(A) : FILIPE MOREIRA DA COSTA (OAB MG194396) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados CRISTIANO HENRIQUE ALVES GONÇALVES e ALESSANDRA GOMES PEREIRA GONÇALVES ( evento 51, DOC1 , evento 54, DOC1 e evento 74, DOC1 ), que pretendem a declaração de impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. O executado Cristiano Henrique Alves Gonçalves alega que as quantias constritas são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, sendo uma parte proveniente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS e outra, de restituição de imposto de renda. Subsidiariamente, sustenta a proteção do art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Para tanto, juntou extratos, declaração de imposto de renda e informes de rendimentos ( evento 51, DOC3 , evento 54, DOC3 e evento 54, DOC2 ). A executada Alessandra Gomes Pereira Gonçalves, por sua vez, alega a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos. Intimada, a parte exequente ( evento 70, DOC1 e evento 73, DOC1 ) pugnou pela manutenção integral dos bloqueios. Argumenta, em suma, que a impenhorabilidade não é absoluta, que os executados não comprovaram que o bloqueio compromete seu mínimo existencial e que a proteção do limite de 40 salários mínimos não se aplica de forma irrestrita, cabendo aos devedores o ônus de provar a natureza de reserva financeira dos valores. É o breve relatório. Decido. 1. DO BLOQUEIO EM FACE DO EXECUTADO CRISTIANO HENRIQUE ALVES GONÇALVES: Como cediço, o legislador pátrio optou por garantir a impenhorabilidade de algumas verbas, conforme disciplina do art. 833, IV e X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º , e no art. 529, §3º. [...]". Especificamente quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça também, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril do ano de 2023, consolidou interpretação diversa acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor:…
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