Processo 1016260-72.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016260-72.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIEL ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR NERY - MT24476-A e AMANDA DAL ACQUA NERY - MT30593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARIEL ALVES DE ARAUJO JOSE ALTAIR NERY - (OAB: MT24476-A) AMANDA DAL ACQUA NERY - (OAB: MT30593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016260-72.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009141-85.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIEL ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR NERY - MT24476-A e AMANDA DAL ACQUA NERY - MT30593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016260-72.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Ariel Alves de Araujo contra sentença (ID 441313158 - Pág. 265 a 270) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando como termo inicial o ajuizamento da ação (15/10/2024). O recorrente pleiteou (ID 441313158 - Pág. 282 a 288) a reforma parcial da sentença para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo, sob o argumento de que os requisitos já estavam preenchidos naquela ocasião, conforme entendimento consolidado do TRF1 e da TNU. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016260-72.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”;…
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