Processo 1016261-24.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016261-24.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016261-24.2025.8.11.0015. AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUZA FILHO REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA FILHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O autor, à época com 71 (setenta e um) anos de idade, portador de artrose avançada no quadril esquerdo (CID-10: M16.9), com indicação médica de Artroplastia Total de Quadril Esquerdo, pleiteou tutela de urgência para compelir o réu a disponibilizar o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária e bloqueio judicial, alegando que a solicitação junto ao SUS, formalizada em 28 de agosto de 2024 pelo sistema SISREG III (código nº 555.250.504), permanecia pendente há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem qualquer resposta efetiva. A tutela de urgência foi deferida, determinando ao Estado que disponibilizasse o tratamento no prazo de 15 (quinze) dias, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial. Os benefícios da Justiça Gratuita foram igualmente deferidos. O NAT/JUS, por meio da Nota Técnica nº 359.121, manifestou-se favoravelmente ao procedimento, confirmando a indicação cirúrgica, a existência de hospitais credenciados no SUS e o caráter eletivo com urgência relativa, dado o tempo de espera superior a 10 (dez) meses. O Estado de Mato Grosso foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (i) valor da causa injustificado, com pedido de aplicação do Tema 1033 do STF (RE 666.094); (ii) incompetência absoluta do juízo; e (iii) ausência de declaração idônea de hipossuficiência. No mérito, sustentou a responsabilidade primária do Município pelo TFD intermunicipal e informou o agendamento de consulta para 24 de junho de 2025 no Hospital Metropolitano de Várzea Grande/MT. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando o descumprimento da ordem judicial. Diante da inércia do Estado em promover o agendamento cirúrgico após a consulta realizada em 24 de junho de 2025 — sem qualquer documento comprobatório entregue ao paciente —, a MM. Juíza de Direito Melissa de Lima Araújo deferiu o pedido autoral, autorizando a realização da cirurgia na rede particular, com bloqueio judicial dos valores correspondentes. A Artroplastia Total de Quadril Esquerdo foi realizada em 02 de setembro de 2025, na Sinop Clínica (Hospital Cirúrgico Santa Matilde), pelo Dr. Marcos Rogério Clemente Araújo (CRM-MT 12.275), com alta hospitalar em 04 de setembro de 2025, sem intercorrências. As notas fiscais foram juntadas aos autos, totalizando R$ 134.720,00 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte reais), distribuídos entre equipe médica (R$ 80.000,00), anestesiologia (R$ 17.600,00), serviços hospitalares (R$ 17.490,00), materiais OPME/Endosurgical (R$ 19.500,00) e exame de raio-x pós-operatório (R$ 130,00). Foram realizados dois bloqueios via SISBAJUD e expedidos dois alvarás eletrônicos de pagamento, com transferência integral dos valores aos prestadores de serviço. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Das Preliminares Arguidas pelo Réu 2.1.1 — Do Valor da Causa e da Aplicação do Tema 1033 do STF (RE 666.094) O Estado de Mato Grosso requereu a redução do valor da causa com fundamento no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 (Tema 1033 da Repercussão Geral), segundo o qual o ressarcimento de…

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