Processo 1016263-95.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016263-95.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDONIA DOS SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A DESTINATÁRIO(S): SIDONIA DOS SANTOS DA SILVA RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - (OAB: SP184479-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943215) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016263-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000366-44.2010.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDONIA DOS SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016263-95.2023.4.01.9999 APELANTE: SIDONIA DOS SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDONIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedente o pedido remanescente formulado por Sidonia dos Santos da Silva, fixando a data de início do benefício previdenciário na data do ajuizamento da ação (03/11/2009) e condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância dos parâmetros relativos à reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sustenta, também, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a concessão do benefício decorreu de acordo judicial celebrado em processo diverso, no qual teriam sido quitadas as parcelas vencidas. No mérito, afirma que a sentença condenou indevidamente a autarquia ao pagamento de parcelas já quitadas, bem como ao pagamento desde a data do ajuizamento da ação, embora o primeiro requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 2016. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição quinquenal, ajustados os critérios de juros e correção monetária, fixados os honorários no patamar mínimo legal e reconhecida a isenção de custas. Por sua vez, em contrarrazões, a parte apelada sustenta a inexistência de coisa julgada, afirmando que a ação mencionada pela autarquia foi ajuizada posteriormente à presente…
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