Processo 1016267-42.2026.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016267-42.2026.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1016267-42.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE IGINO ADVOGADO(A) : MYLENA LEITE ALVES (OAB MG187135) IMPETRADO : INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de m andado de segurança impetrado por TEREZA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE IGINO em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM/MG e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO (INSTITUTO ACCESS). Em síntese, a impetrante relata ter se submetido ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, visando o provimento do cargo de Cirurgião Dentista da Família. Sustenta que, após ser aprovada na etapa objetiva, submeteu a documentação necessária para a fase de "Avaliação de Títulos e Experiência Profissional", mas obteve o indeferimento da pontuação relativa a dois quesitos fundamentais: o título de pós-graduação (residência) e o tempo de experiência profissional. Quanto à pós-graduação (0,75 pontos), afirma que a banca examinadora indeferiu o título alegando a impossibilidade de verificar o registro do documento (Ref. Evento 1 - DOCCOMPROV9). Contudo, aduz que apresentou certificado de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde expedido pela UFMG/Hospital das Clínicas (Ref. Evento 1 - DOCCOMPROV7), o qual possui assinatura eletrônica via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com código verificador e código CRC, permitindo a imediata conferência de autenticidade no sítio eletrônico da instituição. No que tange à experiência profissional (2,0 pontos), assevera que a banca rejeitou a comprovação sob o argumento de ausência de descrição das atividades exercidas. A impetrante contrapõe tal fundamentação exibindo declaração emitida pelo Centro de Saúde Primeiro de Maio (Ref. Evento 1 - DOCCOMPROV8), que atesta o período de exercício (01/03/2024 a 02/03/2026) e descreve expressamente as atividades de atendimento clínico odontológico e ações de prevenção em saúde bucal na Atenção Primária. Requereu a concessão de medida liminar para que lhe sejam atribuídos os 2,75 pontos em discussão, com a consequente reclassificação no certame. Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, a confirmação da liminar. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a justiça gratuita e concedida liminar para que as impetradas atribuam provisoriamente à impetrante pontuação de 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos na etapa de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional (sendo 0,75 pela pós-graduação e 2,0 pela experiência profissional comprovada), bem como sua reclassificação no concurso público fazendo constar sua nova nota final e respectiva colocação nas listas de classificação (ampla concorrência e/ou específicas, se for o caso), garantindo-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes e de ser convocada conforme a nova ordem classificatória, caso esta alcance o número de vagas ou o cadastro de reserva. O Diretor-Presidente do Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto Acess prestou informações em Evento 25. Manifestou o cumprimento da liminar. Não arguiu preliminares. No mérito, argumentou sobre a vinculação ao edital do concurso público. Sobre o indeferimento da pontuação relacionada à pós-graduação sustentou que a candidata não apresentou o documento exatamente na forma exigida pelo edital. A…

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