Processo 1016272-89.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo nº 1016272-89.2025.8.11.0003 REQUERENTES: ADELINO DAL PONTE e SIMONE FATIMA UNTAR DAL PONTE. REQUERIDOS: TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e INFINITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Vistos. ADELINO DAL PONTE e SIMONE FATIMA UNTAR DAL PONTE, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e INFINITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a primeira requerida (TMI) Contratos Particulares de Cessão de Direitos relativos às unidades autônomas nº 1003, 1004 (Id. 198368090) e 1104 (Id. 198370042) do empreendimento Edifício Infinity, figurando a segunda requerida (INFINITY) como anuente/incorporadora. Aduzem que a cessionária TMI incorreu em inadimplemento absoluto das parcelas ajustadas, mesmo após devidamente notificada extrajudicialmente (Id. 198370051). Sustentam a nulidade da cláusula 2.3 dos referidos instrumentos, a qual permitiria à cessionária obter a autorização de escrituração das unidades independentemente do cumprimento integral da obrigação de pagar, o que geraria grave desequilíbrio contratual. Requerem, liminarmente, que a anuente Infinity se abstenha de autorizar qualquer escrituração ou transferência das unidades. No mérito, pugnam pela declaração de rescisão dos contratos por culpa da requerida TMI, a declaração de nulidade da cláusula 2.3 e a confirmação da obrigação de não fazer imposta à Infinity. A medida liminar foi deferida conforme decisão de Id. 203004680. Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 208558612). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da INFINITY CONSTRUTORA, sob o argumento de que esta não participou da relação obrigacional de pagamento, sendo mera anuente. No mérito, a requerida TMI admitiu dificuldades financeiras, mas sustentou a impossibilidade de rescisão em razão da alienação de direitos a terceiros de boa-fé e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Defenderam a validade das cláusulas contratuais e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual os autores rebateram as preliminares e reiteraram os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as requeridas pugnaram pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas), enquanto os autores requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos (contratos, notificações e confissão de dívida em contestação), sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial para a formação do convencimento deste juízo. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas em sua peça defensiva. Da Ilegitimidade Passiva da INFINITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA A requerida INFINITY sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não participou da relação obrigacional de pagamento, figurando nos contratos apenas como anuente. Sem…
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