Processo 1016275-44.2021.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016275-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ALBEROM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADE LOPES SILVA - PA32884-A, OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE JUNIOR - PA25973-A, RENAN LOBATO COSTA - PA24436-A e FERNANDA VALENTE CARDOSO - PA25804-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ALBEROM DE OLIVEIRA JADE LOPES SILVA - (OAB: PA32884-A) OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE JUNIOR - (OAB: PA25973-A) RENAN LOBATO COSTA - (OAB: PA24436-A) FERNANDA VALENTE CARDOSO - (OAB: PA25804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016275-44.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016275-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ALBEROM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADE LOPES SILVA - PA32884-A, OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE JUNIOR - PA25973-A, RENAN LOBATO COSTA - PA24436-A e FERNANDA VALENTE CARDOSO - PA25804-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016275-44.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016275-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ALBEROM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADE LOPES SILVA - PA32884-A, OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE JUNIOR - PA25973-A, RENAN LOBATO COSTA - PA24436-A e FERNANDA VALENTE CARDOSO - PA25804-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial na função de pescador, por enquadramento profissional, e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente no enquadramento por categoria profissional, defendendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, além de apontar irregularidades identificadas em auditoria administrativa que teriam ensejado a cessação de benefício anteriormente concedido. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade da prova documental apresentada, notadamente CTPS e carteiras de marítimo, a possibilidade de enquadramento da atividade de pescador como especial nos períodos pertinentes e o direito à concessão do benefício mais vantajoso desde a data em que implementados os requisitos legais. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016275-44.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016275-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ALBEROM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADE LOPES SILVA - PA32884-A, OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE JUNIOR - PA25973-A, RENAN LOBATO COSTA - PA24436-A e FERNANDA VALENTE CARDOSO - PA25804-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise…
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