Processo 1016277-57.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016277-57.2026.8.13.0024/MG RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LIDIANE DE SANTANA ALVES em face da 99 PAY S/A. A Autora alega em síntese, que no dia 26/11/2025 utilizou o aplicativo da requerida para efetuar o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 118,69, relativo à taxa de inscrição para o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Sustenta que a transação não foi processada e compensada adequadamente pela plataforma, impossibilitando a confirmação de sua inscrição no certame. Informa que não foi notificada tempestivamente sobre o erro sistêmico, vindo a tomar ciência da falha apenas após a expiração do prazo de regularização. Diante da perda da chance de prestar o concurso para o qual havia se preparado, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.137,79 por danos materiais (gastos com cursos, livros, consultas e medicamentos) e R$ 5.285,00 a título de danos morais. A Ré, em contestação (evento 23), sustenta preliminarmente, a perda superveniente do objeto devido ao estorno administrativo e integral do valor do boleto (R$ 118,69) para a conta da autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, alegando ter prestado o devido suporte via chat e que a operação não foi concluída por culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora em razão de suposto "golpe de engenharia social". Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero dissabor cotidiano, impugnou os danos materiais e manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PRELIMINAR - Irregularidade de Representação Processual e Revelia (Arguida pela Autora) A demandante suscita vício formal na contestação, apontando que a peça foi assinada por advogada cuja inscrição (OAB/MG 141.042) não consta textualmente no rol de outorgados da procuração anexada, a qual faz menção apenas à inscrição da mesma profissional perante a seccional de São Paulo (OAB/SP 131.600). O sistema de processo eletrônico (PJe) adota a assinatura digital do advogado devidamente cadastrado no órgão, sendo que a divergência de número de inscrição suplementar ou a sua omissão material no instrumento de mandato constitui mera irregularidade formal perfeitamente sanável, que não tem o condão de induzir à ausência de capacidade postulatória ou decretar a revelia da ré, mormente quando nítido que se trata da mesma profissional que atua no grupo societário de advogados constituído nos autos. Assim, rejeito a preliminar. PRELIMINAR - Perda Superveniente do Objeto e Falta de Interesse de Agir (Arguida pela Ré) A requerida argui que o estorno do valor de R$ 118,69 esvaziou a pretensão da exordial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada, uma vez que o cerne da lide repousa na verificação de responsabilidade civil por danos materiais reflexos (preparação para o certame) e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço, e não no simples pedido de devolução da quantia estornada. Afasto a preliminar. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO O feito comporta…
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