Processo 1016280-41.2024.8.26.0114
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1016280-41.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Itaú Unibanco Holding S.a. - Embargda: Clarinda Maria Saoncella (Justiça Gratuita) - Foram interpostos Embargos de Declaração pelo BANCO BMG S.A. em face do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1016280-41.2024.8.26.0114, que deu provimento a ambos os recursos para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação declaratória de nulidade c.c. danos morais ajuizada por CLARINDA MARIA SAONCELLA, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se concedida. O embargante aponta suposto vício de (1) omissão, sustentando que o dispositivo do Acórdão deixou de expressamente determinar a revogação da liminar concedida às fls. 261, que havia determinado ao INSS a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que não se verificou omissão sobre a cassação da tutela de urgência. Os embargos de declaração não se prestam à reiteração ou rediscussão de matérias já apreciadas, ainda que de forma implícita. O recurso, portanto, não merece trânsito. A única alegação formulada nos embargos diz respeito à suposta omissão do dispositivo do Acórdão em relação à revogação expressa da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Entretanto, a pretensão deduzida não configura o vício contemplado no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tutela antecipada como toda medida de urgência de natureza provisória e instrumental existe em função do processo principal e da pretensão deduzida nele. Tratando-se de medida fundada em fumus boni iuris e periculum in mora, sua eficácia está diretamente condicionada ao resultado da demanda. Julgada improcedente a ação, o fundamento que sustentou a concessão da liminar é inteiramente suprimido, cessando automaticamente os seus efeitos por força lógico-jurídica. A revogação é, portanto, consequência necessária, automática e inarredável do julgamento de improcedência, dispensando pronunciamento judicial específico no dispositivo. Tal entendimento é corroborado pela doutrina e jurisprudência consolidadas, no sentido de que a tutela provisória não subsiste quando reconhecida a inexistência do próprio direito que pretendia acautelar. Nesse contexto, o art. 296 do CPC é expresso ao dispor que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada e, por certo, perde sua sustentação quando a demanda principal é julgada improcedente. O Acórdão que reforma a sentença procedente e julga improcedente a ação desfaz, por si só, a base jurídica da medida emergencial, independentemente de qualquer comando explícito nesse sentido. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível. Como efeito da improcedência da ação, por evidente, havia se operado cassação da liminar concedida em primeiro grau. Efeito do julgado que não precisava ser explicitado. EMBARGOS CONHECIDOS REJEITADOS. (TJSP;…
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