Processo 1016293-14.2026.8.13.0702

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1016293-14.2026.8.13.0702
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1016293-14.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE : MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB SP211122) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro oposto por MARCELO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, alegando em síntese: a indevida constrição judicial incidente sobre imóvel de sua posse e propriedade, determinada nos autos da execução fiscal nº 5000735-75.2019.8.13.0702, a qual não integra a relação processual originária. O embargante alegou que adquiriu o imóvel situado na Avenida Miguel Estefno, nº 5.375, apartamento 79, Guarujá/SP, matriculado sob o nº 105.466, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 28/11/2015, tendo promovido a quitação integral do preço em 20/01/2016, muito antes da averbação de indisponibilidade ocorrida em 2025. Aduziu que a constrição decorreu de execução fiscal movida pelo embargado em face da empresa RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica da qual não faz parte, sendo, portanto, terceiro alheio à relação processual. Afirmou que “houve apenas a averbação da indisponibilidade determinada nos autos da execução, não tendo sido praticado qualquer ato expropriatório”, bem como que “o imóvel foi adquirido pelo Embargante [...] com quitação integral em 20/01/2016, ou seja, quase dez anos antes das averbações de indisponibilidade ocorridas em 2025” . Aduziu que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde a aquisição, exercendo-a com animus domini, conforme demonstrado por comprovantes de pagamento de tributos e contas de consumo, o que evidenciaria sua condição de legítimo possuidor e proprietário de fato. Sustentou que o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, constitui meio idôneo de prova da aquisição e legitima a oposição dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do STJ. Afirmou, ainda, a inexistência de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel e a quitação do preço ocorreram em momento muito anterior à inscrição do crédito tributário e à constrição judicial. Aduziu também que ajuizou ação de obrigação de fazer visando à outorga da escritura definitiva, já sentenciada, o que reforçaria a existência do negócio jurídico e sua boa-fé, requerendo, inclusive, a utilização de prova emprestada. Sustentou que o imóvel jamais integrou o patrimônio da executada à época da constrição, razão pela qual não poderia responder por dívidas alheias. No tocante ao pedido de tutela de urgência, afirmou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto probatório que demonstra a aquisição e quitação do imóvel em momento anterior à constrição, e no perigo de dano, consistente na restrição indevida ao direito de propriedade decorrente da averbação de indisponibilidade, que impede a livre disposição do bem e acarreta prejuízos contínuos. Destacou que a manutenção da medida configura limitação desproporcional e injustificada, diante da inequívoca condição de terceiro de boa-fé. Ao final, o embargante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, até o julgamento final dos embargos, a fim de resguardar seu direito e evitar a perpetuação dos prejuízos decorrentes da constrição indevida, bem como a adoção das medidas necessárias à efetividade da ordem judicial. É o…

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