Processo 1016299-94.2025.4.01.4300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016299-94.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R. D. R. L. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A DESTINATÁRIO(S): R. D. R. L. LUDMILA GOMES DA ROCHA LACERDA SAMUEL FONSECA DE BRITO - (OAB: TO8392-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456370938) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016299-94.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016299-94.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R. D. R. L. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016299-94.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação e remessa necessária interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que instrua e decida o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC), protocolado em 23/06/2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente e no mérito, a inexistência de litigância de má-fé, afirmando não ter havido dolo ou alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício regular do direito de defesa. Aduz violação aos arts. 80 e 81 do CPC, bem como aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização da má-fé. No tocante ao mérito da segurança, argumenta que não houve mora ilegal, uma vez que o requerimento administrativo encontrava-se em exigência, o que suspenderia a contagem de eventual prazo. Invoca os princípios da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da reserva do possível, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo peremptório para análise administrativa, sob pena de interferência indevida na gestão pública e quebra da ordem cronológica de apreciação dos pedidos. Sustenta a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a concessão da segurança, seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme deliberação de Fórum Interinstitucional, ou, alternativamente, de 90 (noventa) dias, com fundamento no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016299-94.2025.4.01.4300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cinge-se a controvérsia dos…
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